Durante vários anos atuando como consultor em perícias judiciais e financeiras, observei que o tema do superendividamento sempre desperta dúvidas tanto para consumidores quanto para empresas e advogados. Em um país onde 27,5 milhões de brasileiros vivem em inadimplência recorrente, com dívidas médias em torno de R$ 1,1 mil, compreender o mecanismo legal de recuperação financeira pode ser determinante para recomeçar. Tudo mudou com a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Neste artigo, trago minha experiência de mercado aliada à técnica jurídica, para explicar de forma clara o que é e como funciona a chamada ação de superendividamento, incluindo suas fases, requisitos, e quem efetivamente pode pedir essa proteção judicial.
O que é superendividamento segundo a lei 14.181/2021
Desde 2021, o Código de Defesa do Consumidor foi alterado para incluir regras voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento. De acordo com a nova legislação, o superendividamento caracteriza-se como a impossibilidade do consumidor, pessoa natural, de arcar com todas as dívidas de consumo atualmente exigíveis sem comprometer o mínimo existencial.
Superendividamento é quando o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem afetar o básico para viver.
Ou seja, não basta estar endividado: é necessário demonstrar que saldar os débitos implicaria sacrificar despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, transporte e educação. Segundo trabalho de conclusão de curso da UFRJ, a lei também trouxe política de prevenção e de renegociação coletiva das dívidas, dando chances reais à reabilitação financeira.
Eu, por exemplo, já atendi diversos clientes cuja principal dúvida era sobre quais dívidas poderiam ser incluídas. Falo mais sobre isso adiante, mas destaco logo: dívida empresarial não entra, somente débitos tomados como pessoa física e para finalidade de consumo próprio.
Como surgiu a lei: contexto do superendividamento no Brasil
Quando analiso o mercado e o cenário recente, percebo como o aumento do acesso ao crédito, combinado à falta de educação financeira e a contratos cada vez mais complexos, potencializou o superendividamento no país. Estudos do meio jurídico acadêmico apontam que o consumo desenfreado e a desproteção do consumidor trouxeram à tona um problema social e econômico.
Aliás, segundo pesquisa recente da FGV, o superendividamento das famílias brasileiras atingiu o maior nível de desconforto de crédito dos últimos 12 anos, pressionando orçamentos domésticos e impulsionando mais de 60% das famílias ao limite do comprometimento financeiro mensal.

Com isso, a Lei 14.181/2021 veio como resposta, cujo objetivo é proteger consumidores de boa-fé e garantir que as instituições financeiras também cumpram sua parte informando, prevenindo e agindo com transparência.
Para quem a ação judicial de superendividamento é indicada
Frequentemente noto que há confusão sobre quem pode acessar o benefício da repactuação judicial de dívidas. O acesso é restrito a pessoas físicas que contrataram crédito para uso pessoal, familiar ou doméstico e que agem com boa-fé.
Empresas, microempreendedores individuais e pessoas que assumiram dívidas para atividades comerciais não são contemplados por esse instrumento.
A legislação foca no consumidor que se endividou ao consumir produtos ou serviços para si ou sua família, como cartão de crédito, empréstimo consignado, contrato de financiamento de veículo, cheque especial, contas de serviços essenciais, entre outras situações. A boa-fé precisa ficar clara desde o início, afinal, quem contraiu dívidas mediante fraude, dolo, má-fé, ofertas enganosas ou má gestão intencional não pode contar com a proteção da lei.

Na minha experiência, o papel do perito financeiro, como nas atividades desempenhadas pela Baltazar Perícias, é fundamental para análise técnica das condições e para a construção de um plano judicial que reflita a real capacidade de pagamento do devedor.
Quais dívidas podem ser incluídas?
Uma dúvida prática recorrente nos atendimentos é a abrangência dos débitos renegociáveis. A lei deixa claro que podem ser objeto da ação de superendividamento as obrigações civis oriundas de relações de consumo (cartão de crédito, empréstimos pessoais, carnês de lojas, contas de água, luz, gás, telefone), desde que contratadas como pessoa física e excluindo-se dívidas com garantia real, alimentos (pensão alimentícia) e fiscais (impostos e multas administrativas).
Portanto, para resumir, as categorias de dívida que não podem ser incluídas são:
- Créditos com garantia real (exemplo: financiamento imobiliário com alienação fiduciária do imóvel);
- Dívidas fiscais (tributos municipais, estaduais e federais);
- Pensão alimentícia;
- Obrigações relacionadas à responsabilidade civil por danos;
- Dívidas decorrentes de atividades empresariais.
Atenção: cada caso demanda análise individualizada. Recomendo contar com apoio de uma assessoria técnica, pois identificar o que pode (ou não) entrar na lista aumenta muito as chances de deferimento do pedido judicial.
Como funciona o procedimento judicial da ação de superendividamento?
O processo de repactuação das dívidas por meio da ação judicial é composto por etapas delineadas na Lei 14.181/2021, baseada no procedimento de conciliação coletiva. Aqui, detalho o caminho prático conforme acompanhei dezenas de casos judiciais:
- Protocolo da petição inicial: O devedor apresenta documento à Justiça comum estadual, nunca no Juizado Especial Cível, detalhando todas as dívidas, renda familiar, despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte etc.), condições de saúde e causas do superendividamento.
- Análise da documentação: O juiz analisa os documentos, podendo, desde logo, solicitar perícia contábil para calcular o mínimo existencial e a capacidade de pagamento mensal.
- Convocação dos credores: O magistrado convoca todos os credores para audiência de conciliação coletiva, visando construir um plano de pagamento justo e viável.
- Elaboração do plano judicial de pagamento: Caso haja consenso, é aprovado plano de repactuação para pagamento das dívidas em até 5 anos, respeitando a dignidade do devedor e critérios de equidade entre credores.
- Sentença: Não havendo acordo, o juiz pode, de ofício, impor um plano mínimo, levando em consideração a boa-fé do devedor e a possibilidade real de quitação.
A Justiça comum é o foro correto por envolver múltiplos credores e alta complexidade processual.
Neste caminho, todos os envolvidos devem agir com transparência e colaboração. O credor deve apresentar saldo atualizado, contratos e cálculos. O devedor, por sua vez, precisa abrir completamente sua situação financeira ao judiciário.
Documentos essenciais para quem vai pedir a reestruturação judicial
Com base na minha experiência à frente da Baltazar Perícias, elaborei uma lista prática de documentos normalmente exigidos para instruir a ação judicial:
- Documento de identidade (RG e CPF);
- Comprovante de residência atualizado;
- Contracheques ou comprovante de renda;
- Extrato bancário dos últimos 3 meses;
- Declaração de despesas mensais (água, luz, telefone, alimentação, aluguel);
- Lista detalhada de todas as dívidas, com contratos e saldos atualizados;
- Relatórios periciais, quando possível ou solicitado, para cálculo do comprometimento de renda;
- Justificativa detalhada sobre as origens do superendividamento.
A credibilidade e exatidão dos dados apresentados são fundamentais. É frequente que o juiz peça atualização dos valores, então contar com apoio profissional para revisar contratos e preparar defesas é um fator de sucesso (veja mais em nosso artigo sobre como preparar defesa eficaz em perícias financeiras).
A diferença entre plano de repactuação judicial, insolvência civil e outras alternativas
Muitos confundem a ação de superendividamento com insolvência civil. A diferença fundamental está no objetivo e no que pode ser alcançado:
- O plano judicial de repactuação busca garantir meios para o consumidor pagar todas as suas dívidas, dentro de suas possibilidades e preservando sua dignidade, sem liquidação total de bens.
-
Já a insolvência civil, prevista no Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não têm mais como honrar qualquer dívida e cujos bens não são suficientes para cobrir as obrigações; pode implicar em liquidação patrimonial.
No superendividamento, as dívidas permanecem, porém são organizadas em um cronograma viável. A lei privilegia soluções negociais, conforme detalhado no estudo sobre a Lei 14.181/2021. O foco é restaurar o equilíbrio e não punir.

Garantias e princípios para a concessão da proteção judicial
Em todas as análises que realizo, percebo que a concessão judicial da repactuação exige respeito a princípios essenciais, sendo eles:
- Boa-fé do consumidor: é requisito para acesso ao procedimento. Contratações fraudulentas, omissão deliberada de renda ou patrimônio, ou abuso do direito impedem o benefício.
- Transparência e responsabilidade dos fornecedores: Instituições credoras devem fornecer informações claras, evitar práticas abusivas e agir de modo proporcional na concessão do crédito.
- Proibição de assédio ao consumo: A lei combate a oferta massiva e insistente de crédito, sobretudo para idosos, analfabetos e vulneráveis.
- Preservação do mínimo existencial: O plano aprovado garante espaço orçamentário para sobrevivência digna, sem permitir que as prestações ultrapassem os limites da real capacidade do devedor.
Vale lembrar que o procedimento impõe proteção contra constrangimentos, protesto e cobranças excessivas durante a tramitação do processo, conferindo ainda mais segurança ao consumidor que busca se reerguer.
Aspectos práticos para empresas, advogados e pessoas físicas
Ao longo dos anos, já atendi demandas de todos esses públicos na atuação em perícias financeiras, apuração de haveres e auditorias, seja como parte ativa ou como credor no polo oposto. Com base nessa vivência, compartilho recomendações valiosas:
- Pessoas físicas: Organizem absolutamente todas as informações financeiras e contratuais antes de iniciar o processo. Atualizem valores e preparem uma lista honesta das despesas essenciais.
- Advogados: Instruam a inicial tecnicamente, detalhem, fundamentem o cálculo do mínimo existencial (nossos materiais sobre cálculo judicial de juros ajudam nesse sentido), e sempre tentem uma conciliação realista.
- Empresas credoras: Forneçam documentos de contratos, extratos e cálculos atualizados. Participem da negociação, pois a ausência injustificada prejudica o futuro recebimento dos créditos.
Outro ponto sensível envolve o adequado preenchimento e atualização do CPF. Situações de irregularidade podem dificultar o andamento judicial. Nosso artigo “CPF pendente de regularização: como resolver pendências fiscais” traz orientações detalhadas para quem precisa regularizar.
Lembro ainda que, para evitar novos problemas tributários após a renegociação, é fundamental cuidado com a declaração do imposto de renda. Sugiro que leiam nosso guia prático “Contador e imposto de renda: como evitar erros”, especialmente útil para quem passou pela repactuação judicial.
Conclusão
A ação de superendividamento é oportunidade concreta de recompor a vida financeira, permitindo o pagamento de dívidas sem sacrificar o que é básico para viver. Exige organização documental, honestidade, e, sobretudo, envolvimento técnico para calcular valores, apresentar provas e garantir soluções factíveis a todos os envolvidos.
Me coloco à disposição para orientar empresas, advogados ou consumidores nesse processo complexo e delicado, que demanda perícia, sensibilidade e domínio técnico. Se precisa de assistência em perícias financeiras, auditoria de contas ou elaboração de estratégias para defesa, conheça os serviços da Baltazar Perícias. Juntos, podemos buscar soluções reais e seguras para o equilíbrio financeiro.
Perguntas frequentes sobre ação de superendividamento
O que é uma ação de superendividamento?
A ação de superendividamento é um processo judicial que permite ao consumidor pessoa física reorganizar e renegociar coletivamente suas dívidas de consumo perante todos os credores, preservando o mínimo existencial conforme previsto na Lei 14.181/2021.
Quem pode entrar com esse pedido na Justiça?
Apenas pessoas físicas, consumidores de boa-fé, que contrataram dívidas para uso pessoal, familiar ou doméstico e não conseguem quitá-las sem prejudicar despesas básicas podem solicitar a repactuação judicial. Empresas e microempreendedores ficam de fora.
Como funciona o processo de superendividamento?
O processo tramita na Justiça comum estadual. O consumidor apresenta documentação detalhada sobre sua renda, despesas e dívidas, solicita audiência de conciliação coletiva com todos os credores e negocia um plano de pagamento em até cinco anos. Não havendo acordo integral, o juiz pode impor um plano que respeite o mínimo existencial do devedor.
Quais dívidas podem ser incluídas na ação?
Podem ser incluídas dívidas de consumo contratadas como pessoa física, como cartão de crédito, empréstimos pessoais, financiamentos sem garantia real e contas de serviços essenciais. Ficam de fora: dívidas fiscais, pensões alimentícias, débitos empresariais e contratos com garantia real.
Vale a pena pedir renegociação judicial das dívidas?
Sim, para quem se enquadra nos requisitos da lei, a repactuação judicial é solução real para reestruturar dívidas, evitar cobranças abusivas e restabelecer o equilíbrio financeiro, sem sacrificar a dignidade e os direitos básicos do consumidor.


Deixe um comentário